Finalmente temos o novo regulamento taurino aprovado e a pressa que poderia ter havido a redigi-lo, discuti-lo e aprová-lo parece existir agora, aquando da sua entrada em vigor: a meio da temporada! Pior, a meio de Agosto, o mês que tem mais espectáculos!
Digo eu, na minha ignorância, que é estúpido. Mesmo sendo só aplicado a espectáculos licenciados a partir de amanhã. Mesmo tendo um prazo máximo de 2 anos para as obras nas praças. Mas isto é só a minha singela opinião.
Quem já esperou anos esperava mais uns meses e aproveitava-os para se preparar para as novas regras, que entrariam em vigor no início da próxima temporada. Mas não: "Olhem, como isto já devia ter sido há mais tempo, se calhar metemos isto já em Agosto. Amanhem-se."
Há coisas que vou gostar de ver acontecer, umas porque fazem realmente falta, outras porque... Enfim... Alguns exemplos:
- Artigo 7.º Competências do diretor de corrida
- o) Autorizar a volta à arena, mediante a apresentação, respetivamente, de um lenço de cor branca aos toureiros, um lenço de cor castanha aos forcados e um lenço de cor azul aos ganadeiros ou aos seus representantes;
- Artigo 14.º Balanças, burladeros, estribos e esconderijos
- 5- Nas praças de toiros fixas e ambulantes os estribos são em madeira.
- Artigo 25.º Espetadores e intervalo
- 4- Durante as lides, é proibido o acesso dos espetadores aos lugares de assistência, bem como a atividade de vendedores
- Artigo 28.º Permanência entre barreiras
- 1- f) Os representantes da comunicação social, em número adaptado às circunstâncias, determinado pelo diretor de corrida em função das condições de segurança do recinto.
- 3- Apenas podem movimentar -se entre barreiras durante a lide das reses, o avisador, os elementos diretamente relacionados com o cabeça de cartaz em atuação, o embolador e seus ajudantes para entrega da ferragem
- Artigo 30.º Condições e requisitos das reses
- 4- Sem prejuízo do disposto no número anterior, os curros móveis devem ter isolamento da exposição solar direta e devem ser colocados fora do alcance do público, numa área delimitada e assinalada com indicação de acesso restrito.
- Artigo 32.º Abate de reses
- 1- As reses utilizadas nos espetáculos tauromáquicos, realizados em praças de toiros fixas, são objeto de ocisão imediata e em curro, realizado por médico veterinário ou segundo a sua orientação e supervisão
- 5 - Após a lide, nas situações previstas no número anterior, bem como nas situações em que sejam encaminhadas para abate em matadouro, as reses são lavadas e tratadas, devendo o tratamento ser realizado por médico veterinário ou segundo a sua orientação e supervisão
- 6- Nas situações previstas nos nºs 2 e 3, as reses devem ser imediata e diretamente encaminhadas para o matadouro, sendo obrigatoriamente abatidas no período máximo de cinco horas, a contar do fim do espetáculo.
- Artigo 43.º Isolamento das reses
- 2- É expressamente proibida a permanência das reses nos veículos de transporte
- Artigo 45.º Embolação
- 2- as praças de toiros de 1.ª e 2.ª categoria, é obrigatória a existência de um sistema de embolação em contenção por tesoura, permitindo o arranjo das reses pela sua parte anterior
- Artigo 51.º Ferragem
- 1- Os ferros destinados à lide das reses são constituídos por material não traumático e maleável e dispõem de um mecanismo de quebra automática após a colocação.
- 4- A ferragem que seja fornecida pelo embolador ou pelos cabeças de cartaz, está sujeita a verificação da conformidade dos requisitos estabelecidos no presente artigo,sendo disponibilizada ao diretor de corrida até uma hora antes do início do espetáculo
E de repente já é amanhã, dia 12 de Agosto.